JUSTIFICATIVA:

Processo nº 13.895/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei dispõe sobre a instituição de Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), para urbanização e reordenamento de aglomerados subnormais e seu entorno, salubridade habitacional e fomento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e dá outras providências.

Considerando a Constituição Federal que prevê a função social da propriedade e o direito fundamental de moradia, cabendo ao poder público municipal prover instrumentos de incentivo ao uso dos vazios urbanos infraestruturados ou em consonância com a viabilidade de expansão urbana quando assim necessário para proteção ambiental, melhorias infraestruturais do entorno consolidado por famílias de baixa renda, realocação de famílias, loteamentos populares ou potencialização de adensamento com conjuntos habitacionais.

Considerando que os incisos XV e XVI, artigo 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - estabelecem a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais, bem como a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

CONSIDERANDO o inciso II, artigo 40, da Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Plano Diretor de Sorocaba - onde diz que a Prefeitura de Sorocaba, na Área Urbana, poderá instituir e delimitar, por meio de Lei Municipal específica, Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social para Habitação, com o objetivo de promover habitação social de baixo custo.

Enfatizando o Plano Diretor de Sorocaba em vigor, em seu Capítulo IV - Diretrizes para Planos e Projetos Setoriais, Seção III - Política Municipal de Habitação Interesse Social têm-se as perspectivas para o desenvolvimento até 2024 para a implantação de projetos habitacionais, sendo que fica explícito que nos incisos VI e VII deve a Prefeitura de Sorocaba estimular a produção de Habitação de Interesse Social destinada a famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, assim como estimular a produção de Habitação de Mercado Popular destinada a famílias de renda entre 3 (três) e 10 (dez) salários mínimos, de promoção privada.

Cabendo a Prefeitura Municipal incentivar o uso dos vazios urbanos, com foco na moradia popular e com o intuito de ampliar a oferta de lotes sociais, tendo a necessidade de que se faça cumprir a função social da terra corrobora-se com Ermínia Maricato:

“A presença de vazios urbanos onera os cofres públicos e a população como um todo, pois o imposto recolhido é menor, a área vazia se apropria dos investimentos realizados e ainda não cumpre sua função social, pois a concentração de vazios urbanos e a valorização da região impedem que a camada de baixa renda adquira ou resida nesse território, ampliando a exclusão e o espraiamento periférico”. (MARICATO, 2013).[1]

Utilizando do instrumento da ZEIS para a unificação de áreas consolidadas segregadas, incentivo à produção de lotes populares ou ampliação de infraestrutura em aglomerados subnormais, além de poder realocar famílias em situação de risco ou ações judiciais de remoção, permite-se corrigir uma breve elitização de acesso a moradia na cidade de Sorocaba, pois o lote mínimo permitido na cidade é de 200,00 m² (duzentos metros quadrados), não corroborando com as diretrizes do próprio Plano Diretor quando trata da Política Habitacional de Interesse Social, cabendo a delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social mitigar esse passivo e atender a demanda reprimida, conforme também trata o inciso I, art. 2º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades, no que se refere a garantia do direito a cidades sustentáveis, enfatizado por Ermínia Maricato:

“O Estatuto da Cidade pode ser um norteador para as atividades e o planejamento do espaço urbano na cidade brasileira do século XXI para o combate às práticas segregacionistas, pois capacita o gestor público com instrumentos, que ao serem utilizados corretamente para o bem coletivo são capazes de romper o paradigma segregacionista das cidades brasileiras, objetivando a integração de classes sociais, redução da violência, partilha equitativa dos serviços urbanos, manutenção dos potenciais ambientais e participação democrática no gerenciamento das cidades”. (MARICATO, 2003). [1]

Ainda sobre a necessidade de se reduzir as desigualdades sociais e a inibição de segregação socioespacial:

“Na meta de se reduzir as desigualdades sociais, o Estatuto da Cidade enfatiza muitos instrumentos urbanísticos na inibição da segregação urbana, visto que esse processo segregacionista é a linha contrária à sustentabilidade, pois a formação de “guetos sociais” nas cidades ignora a lógica sustentável hormônica entre sociedade, natureza e economia”. (PRIETO, 2006).[1]

Ressalta-se também que as referidas ZEIS terão uma característica própria de incentivo à produção de habitação popular, no caso dos lotes populares, permitindo projetar loteamentos de lote mínimo de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) com o intuito de obter uma assertividade no acesso por famílias de baixa renda, além de permitir que a Prefeitura de Sorocaba possa ampliar seus programas de doação de terrenos públicos para famílias em vulnerabilidade social. Assim como permitirá a potencialização de índices urbanísticos com o intuito de adensar áreas infraestruturadas próximas de polos geradores de empregos industriais e/ou que estejam em eixos de circulação de grandes avenidas ou rodovias em perímetro urbano, utilizando do art. 42, da Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 - Revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de Sorocaba, onde permite que o Município preveja Normas Específicas referentes ao parcelamento, uso e ocupação, sendo que através de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária foi possível estabelecer tais critérios descritos nesse Projeto de Lei.

Assim, buscando atrair investimentos e melhores condições de moradias, reduzir a expansão de loteamentos clandestinos e degradação socioambiental, concomitantemente com a oferta de lotes populares ou moradias populares, a delimitação das ZEIS poder-se-á tornar um catalizador de qualidade de vida e oportunidade de moradias salubres e planejadas.

Pesquisas realizadas por economistas urbanos e arquitetos, como é o caso dos professores Ciro Biderman, Fernando Ferreira e Raul da Mota Silveira Neto, trazem uma preocupação com o custo urbano e a dificuldade do acesso à moradia por famílias com menores rendas, principalmente por incongruências frutos de um zoneamento extremamente restringente ou que não contribui para uma política habitacional inclusiva, influenciando diretamente no preço dos imóveis e aluguéis. Essas pesquisas também enfatizam a necessidade de incentivo a centralidades nas cidades, ou seja, promoção de melhoria infraestrutural, comercial e novas oportunidades de moradias em regiões segregadas, sendo que essas centralidades serão incentivadas nas ZEIS ao propor parcelamentos populares, percentual de comércio e melhores condições de adensamento.

Por fim, ressalta-se o incentivo ao fomento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) e lotes sociais, sendo que ao utilizar os novos parâmetros da ZEIS, o empreendedor que optar pelo Plano de Urbanização Unifamiliar destinará para a Prefeitura de Sorocaba um percentual da totalidade de lotes implantados, a fim de utilização na doação através da Lei de Lotes Sociais ou programas similares de sorteio habitacional ou reverterá em pecúnia, ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social definido na presente Lei. Já o empreendedor que optar pelo Plano de Urbanização Multifamiliar destinará, em pecúnia, um percentual do custo total da obra para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.